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Direito & IA · 12 de fevereiro de 2026

A formação e capacitação em IA pelo Poder Público: uma análise do PL 2.338/2023

Análise do capítulo 'Da Formação, da Capacitação e da Educação' do PL nº 2.338/2023 (artigos 70 e 71), com comparação às disposições análogas do Regulamento Europeu de IA (AI Act).


Trabalho desenvolvido no Programa de Pós-Graduação lato sensu em Inteligência Artificial e Regulação Tecnológica do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e o Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito (CEPED).

Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar o capítulo “Da Formação, da Capacitação e da Educação” do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, fomento e uso ético e responsável da inteligência artificial no Brasil. A análise se concentra nos artigos 70 e 71 do referido projeto de lei, que tratam da implementação de programas de educação, formação e capacitação em inteligência artificial (IA) pelo poder público, bem como do papel do Estado na formulação de estratégias para o desenvolvimento da IA no país. Ademais, este trabalho inclui uma comparação com as disposições análogas do Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act europeu, a fim de contextualizar a abordagem brasileira no cenário internacional de regulação da inteligência artificial.

1. A iniciativa do Poder Público na educação em IA

O artigo 70 do PL 2.338/2023 estabelece que a administração pública, em todos os níveis federativos, deverá implementar programas de educação, formação, capacitação, qualificação e requalificação técnica e superior em IA. Tais programas deverão estar alinhados às demandas do mercado e do setor público, o que demonstra uma preocupação com a empregabilidade e a modernização da máquina pública. O projeto de lei prevê cinco eixos principais de atuação: educação, formação e capacitação técnica e superior em IA; letramento digital para uso responsável e equitativo dos sistemas de IA; apoio aos trabalhadores impactados pela automação; conscientização e capacitação em sustentabilidade nas tecnologias digitais; e incentivo às instituições de ensino para incluir disciplinas sobre impacto ambiental e sustentabilidade nos currículos.

2. Letramento digital e inclusão social

O inciso II do artigo 70 trata especificamente do letramento digital, com foco na educação básica. Essa medida é de fundamental importância para a inclusão digital e para a formação de cidadãos conscientes e críticos em relação ao uso da IA. O parágrafo 2º do mesmo artigo detalha que as medidas de letramento incluirão noções e competências básicas sobre os sistemas de IA, seus diferentes tipos de produtos e utilizações, bem como seus riscos e benefícios. Essa abordagem é essencial para a desmistificação da tecnologia e para a promoção de seu uso seguro e responsável. Além disso, o projeto de lei busca reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do país, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 70.

3. Proteção do trabalho e sustentabilidade ambiental

O projeto de lei também demonstra preocupação com os impactos da IA no mercado de trabalho, ao prever, no inciso III do artigo 70, programas de apoio aos trabalhadores afetados pela automação. Tais programas devem focar na promoção do bem-estar, requalificação, adaptação às novas exigências do mercado de trabalho e reinserção profissional. Além disso, os incisos IV e V do mesmo artigo abordam a questão da sustentabilidade, incentivando a conscientização e a capacitação em práticas responsáveis no uso de recursos e a inclusão de disciplinas sobre impacto ambiental e sustentabilidade nos currículos de ensino. Essa integração entre educação, trabalho e sustentabilidade reflete uma visão holística da transformação digital.

4. O papel estratégico do Estado e a comparação com o AI Act europeu

O artigo 71 do PL 2.338/2023 atribui ao Estado o dever de formular e fomentar estudos, bem como de fixar metas, estratégias, planos e cronogramas para o desenvolvimento da IA no país. Essa disposição reforça o papel do Estado como indutor do desenvolvimento tecnológico e como garantidor de que a IA seja utilizada de forma a beneficiar toda a sociedade.

Comparando com o AI Act europeu, especificamente o Artigo 4 sobre “AI Literacy”, observa-se uma abordagem complementar. Enquanto o PL 2.338/2023 enfatiza o papel do poder público na formulação de políticas e programas de educação, o AI Act europeu impõe obrigações diretas aos provedores e implementadores de sistemas de IA para garantir um nível suficiente de alfabetização em IA entre seus funcionários e outras pessoas que lidam com a operação e uso de sistemas de IA. O AI Act europeu entrou em vigor em 1º de agosto de 2024, e a obrigação de letramento em IA prevista no seu Artigo 4 passou a se aplicar em 2 de fevereiro de 2025. Essa obrigação exige que as medidas considerem o conhecimento técnico, a experiência, a educação e o treinamento dos envolvidos, bem como o contexto em que os sistemas de IA serão utilizados. Ambas as legislações reconhecem a importância crítica da educação e capacitação em IA, mas diferem em sua abordagem: enquanto o Brasil propõe uma ação estatal coordenada, a Europa distribui responsabilidades entre os agentes econômicos e o Estado.

Considerações finais

O capítulo “Da Formação, da Capacitação e da Educação” do PL 2.338/2023 representa um avanço significativo na regulação da inteligência artificial no Brasil. Ao prever a implementação de programas de educação e capacitação em IA, o projeto de lei busca garantir que o país não apenas participe da revolução tecnológica em curso, mas que o faça de forma inclusiva, ética e sustentável. A ênfase no letramento digital, no apoio aos trabalhadores impactados pela automação, no papel estratégico do Estado na formulação de políticas públicas e na sustentabilidade ambiental são pontos que merecem destaque. Quando comparado ao AI Act europeu, o PL 2.338/2023 apresenta uma abordagem mais centrada na ação estatal, enquanto a legislação europeia distribui responsabilidades entre os atores privados e públicos. Ambas as abordagens, se bem implementadas, poderão trazer grandes benefícios para suas respectivas sociedades, contribuindo para uma transformação digital mais inclusiva e responsável.

Referências

  • BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o desenvolvimento, fomento, uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana. Brasília: Congresso Nacional, 2025.
  • UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024. Lei de Inteligência Artificial. Jornal Oficial da União Europeia, 2024.
  • FUTURE OF LIFE INSTITUTE. Article 4: AI Literacy. Disponível em: artificialintelligenceact.eu/article/4. Acesso em: 25 dez. 2025.

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